Representação nº 49.0000.2023.012200-0
CONSULTA N. 49.0000.2023.012200-0/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação correta que deve ser dada ao artigo 8º, § 3º, do EAOAB. Desistência ou retratação de suscitação de incidente de inidoneidade moral. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Relatora: Conselheira Federal Claudia Adriana de Alcantara Batista da Silva (PE). Ementa n. 153/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Interpretação correta que deve ser dada ao artigo 8º, § 3º, do EAOAB. Desistência ou retratação de suscitação de incidente de inidoneidade moral. 1) Não se entende cabível a desistência ou retratação de uma suscitação de incidente de inidoneidade moral, conforme dispõe o § 3º do Art. 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez instaurado o incidente, ele deve prosseguir para avaliação integral pela Seccional, com base nos preceitos éticos e morais exigidos para o exercício profissional, independentemente de manifestações de desistência ou retratação. 2) A manifestação de desistência da suscitação de inidoneidade moral de candidato à inscrição, não é um direito disponível, ao passo que a referida manifestação não poderá mais ser retirada para encerrar o incidente já instaurado, o Conselho Seccional continua a representar o interesse público, independentemente de qualquer mudança na vontade da vítima. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de novembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 12)