Representação nº 49.0000.2023.006856-9

terça-feira, 17 de dezembro de 2024 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2023.006856-9/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação acerca do artigo 7°, parágrafo único, da Resolução 02/1994, do Conselho Federal da OAB. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Ludmer (AL). Ementa n. 148/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Interpretação do artigo 7º, parágrafo único, da Resolução n. 02/1994 do CFOAB. Validade do Exame de Ordem realizado antes de 1994. Inscrição nos quadros da OAB após exercício de cargo incompatível. Desnecessidade de novo Exame de Ordem. O certificado de aprovação no Exame de Ordem possui validade indeterminada, conforme provimentos sucessivos do CFOAB. Bacharéis aprovados no Exame de Ordem antes de 1994, munidos de certificado de aprovação, verificado e convalidado pelo Conselho Seccional competente, que não se inscreveram na OAB por exercerem cargo incompatível, não se enquadram na exigência do parágrafo único do artigo 7º da Resolução 02/1994. Não há necessidade de submissão a novo Exame de Ordem para inscrição na OAB, independentemente do tempo decorrido ou do exercício de cargo incompatível. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de novembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente, Rachel Cabus Moreira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 11)