Representação nº 16.0000.2020.000083-7
RECURSO N. 16.0000.2020.000083-7/OEP. Recorrente: A.O.R. (Advogado: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31.798). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Elton Jose Assis (RO). Ementa n. 142/OEP/2024. Recurso ao Órgão Especial. Art. 85, II, do Regulamento Geral. Processo de exclusão. Art. 38, inciso I, do EAOAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prova testemunhal. Decisão considerando a desnecessidade da prova. Ausência de demonstração daquilo que se pretende comprovar pela prova testemunhal, tratando-se de processo de exclusão fundado em três suspensões (art. 38, I, EAOAB), que se vincula a uma análise de natureza mais objetiva e sucinta, conforme pontuado pela decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução. Pedidos de reabilitação. Fato que, por si só, não recomenda o sobrestamento do processo de exclusão, mormente pela ausência de comprovação pela parte interessada de qualquer concessão de tutela cautelar ou medida assecuratória que retire a presunção de validade da condenação imposta. Prescrição. Entendimento firmado por este Órgão Especial, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2019.012377-5, no sentido de que, se uma condenação anterior ainda possuir o efeito secundário de projetar a reincidência a um novo fato praticado, haverá um elo de ligação, uma vinculação, entre as condenações, permitindo a contabilização para instrução do processo de exclusão. Decorre desse entendimento o fato de que, para a aplicação da regra do artigo 64, I, do Código Penal, ao processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, será aferido um elo de ligação entre cada condenação, uma ponte, de modo que deve haver um vínculo temporal inferior a 5 anos entre o novo fato infracional e o cumprimento da condenação disciplinar anterior, tendo como parâmetro temporal sempre o cumprimento da sanção anterior. No caso dos autos, verifica-se que os fatos infracionais posteriores, respectivamente, foram praticados dentro do período de cinco anos do cumprimento da sanção anterior, de modo que todos eles podem ser contabilizados para efeitos de instrução de processo de exclusão (art. 38, I, EAOAB). Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 27 de novembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Elton Jose Assis, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 8)