Representação nº 25.0000.2023.076021-4
Recurso n. 25.0000.2023.076021-4/SCA-STU. Recorrente: J.P.A.J. (Advogado: João Pereira Alves Júnior OAB/SP 136.979). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 213/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição intercorrente. Inexistência. Art. 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valores de cliente para depósito em juízo e deles se apropria, pratica a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), de forma comissiva. A seu turno, a inércia em prestar contas ao cliente e satisfazer a dívida configura conduta omissiva, tipificada no artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB - recusa injustificada à prestação de contas. Prejuízo causado a cliente e conduta incompatível com a advocacia (art. 34, IX e XXV, EAOAB). Capitulação atribuída aos mesmos fatos, já absorvidos pelas infrações de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Ausência de condutas autônomas que possam ser absorvidas por essas últimas capitulações (art. 34, IX e XXV, EAOAB), que decorreriam, exclusivamente, de condutas já absorvidas por outras capitulações legais. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Dosimetria. Menção genérica à gravidade dos fatos. Equiparação à ausência de fundamentação. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação as capitulações dos incisos IX e XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias e afastar a multa, por ausência de fundamentação idônea para majoração da reprimenda. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 15)