Representação nº 25.0000.2023.076000-1

sexta-feira, 06 de dezembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.076000-1/SCA-STU. Recorrentes: H.O. e R.A.R.O. (Advogados: Hermógenes de Oliveira OAB/SP 24.981 e Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira OAB/SP 150.492). Recorrida: G.Q. (Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Reis OAB/DF 19.522). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Glória Roberta Moura Menezes Herzfeld (SE). EMENTA N. 212/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Princípio da independência das instâncias. Norma positivada no artigo 71 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que dispõe que "A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.". Assim, ressalvados casos específicos, revela-se possível uma condenação disciplinar ainda que sobrevenha absolvição cível e criminal. Contudo, em se constatando a existência de demanda judicial envolvendo as partes, sobre a matéria, tal fato repercute no que se refere à dosimetria, especificamente no afastamento da prorrogação da suspensão, visto que a decisão final a respeito da satisfação da dívida caberá ao Poder Judiciário. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Gloria Roberta Moura Menezes Herzfeld, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 14)