Representação nº 25.0000.2023.075002-4
Recurso n. 25.0000.2023.075002-4/SCA-STU. Recorrente: G.S.A. (Advogada: Gislaine Santos Almeida OAB/SP 289.747). Recorrido: N.A.P. (Advogados: Matheus Renato Silva Matos OAB/SP 325.639 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 211/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Observância do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Efetiva movimentação processual. Alegação de incompetência territorial. Trâmite recursal perante a Turma Disciplinar julgadora, nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Inocorrência de participação de advogados não conselheiros em instrução processual. Mera alegação. Caberia à advogada produzir prova nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Mérito. Pedido de desistência formalizado pelo representante. Irrelevância. Processo disciplinar que segue o interesse público - e não o princípio da demanda -, não dispondo a OAB de discricionariedade para renunciar ao poder disciplinar conferido pela Lei nº. 8.906/94. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de novembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 14)