Representação nº 25.0000.2023.071260-4
Recurso n. 25.0000.2023.071260-4/SCA-STU. Recorrente: D.L.G.V. (Advogado: Danilo Calhado Rodrigues OAB/SP 246.664). Recorrida: B.A.S. (Advogado: Vander Augusto Dias OAB/SP 312.299). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.L.S.M. Advogado: Fernando Luis Silva Magro OAB/SP 181.883. Relatora: Conselheira Federal Glória Roberta Moura Menezes Herzfeld (SE). EMENTA N. 206/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Embargos de declaração julgados intempestivos. Resolução de Conselho Seccional da OAB, que autoriza requerimento para permanência da suspensão de prazos durante a pandemia de Covid-19. Requerimento devidamente apresentado pelo advogado. Ausência de apreciação. Nulidade absoluta. Violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Anulação do julgamento realizado pelo Conselho Seccional. Recurso provido, para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Seccional para que proceda a novo julgamento, com a devida análise do requerimento apresentado no ato da oposição de embargos de declaração. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Gloria Roberta Moura Menezes Herzfeld, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 12)