Representação nº 16.0000.2022.000238-0

sexta-feira, 06 de dezembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2022.000238-0/SCA-STU. Recorrente: M.L.S.S. (Advogado: Douglas Vinicius dos Santos OAB/PR 27.334). Recorridas: C.M.P.R. e M.R. (Advogada: Malu Romancini OAB/PR 65.227). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). EMENTA N. 192/2024/SCA-STU. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. HABITUALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. 1. Nosso Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) não tipificou o que se denomina de "conduta incompatível" prevista no art. 34, inciso XXV, mas apenas especificou no parágrafo único do referido dispositivo legal que se inclui na "conduta incompatível" a prática reiterada de jogos de azar, incontinência pública ou escandalosa e a embriaguez ou toxicomania habituais, deixando claro que o tipo pretende contemplar como infrações disciplinares condutas particulares dos advogados, desligadas do exercício de suas atividades, mas que pela reiteração ou habitualidade sejam capazes de repercutir de forma grave sobre a conduta profissional. 2. Advogado que troca e-mails com clientes, utilizando-se de linguagem imprópria, ameaças veladas, e, ainda, sugerindo que a ausência do pagamento dos honorários que entende devidos poderá ser causa de quebra do sigilo profissional, não pratica a infração descrita no art. 34, inciso XXV, da Lei 8.906/1994, mas violação à preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, passível de censura. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Brasília, 12 de novembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 6)