Representação nº 16.0000.2024.000216-0

sexta-feira, 06 de dezembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2024.000216-0/SCA-PTU. Recorrente: L.R.F. (Advogados: Luiz Roberto Falcão OAB/PR 52.387 e Sônia Mara Falcão OAB/PR 69.025). Recorrida: E.D.S. Representante legal: L.S. (Advogado: Jean Pierre Dangui OAB/PR 54.311). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 240/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Advogado que recebe valores de cliente e retém para si a integralidade dos valores levantados, sob o argumento de haver compensação com outros honorários devidos. Ausência de comprovação. Impossibilidade. Condenação mantida. Revelia. Notificações. Defensor dativo. Após a decretação da revelia e designado defensor dativo, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente ao advogado, enquanto parte, porquanto a defesa passará a ser patrocinada pelo defensor dativo nomeado e na pessoa de quem deverá passar a ser notificado dos atos do processo disciplinar. Nulidade inexistente. Dosimetria. Proporcionalidade e razoabilidade. Critérios principiológicos de individualização. Redução do prazo de suspensão para 06 (seis) meses e afastamento da multa. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão para 06 (seis) meses e afastar a multa, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2024. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 4)