Representação nº 24.0000.2022.000050-1
Recurso n. 24.0000.2022.000050-1/SCA-PTU. Recorrente: I.N. (Advogado: Alex Sandro de Jesus OAB/SC 23.637, Ivan Naatz OAB/SC 9.145 e Luiz Fernando Curcio OAB/SC 44.174). Recorrido: R.C.R.L. Representante legal: A.S. (Advogado: Francisco Yukio Hayashi OAB/SC 38.522, Gustavo Costa Ferreira OAB/SC 38.481, Juliano Gallotti Ferraresi OAB/SC 67.349 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 232/2024/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB). Ausência de provas. Publicidade na advocacia. Provimento n. 205/2021. Norma mais benéfica. Retroatividade. Publicidade que não atenta contra as novas normas de publicidade da advocacia. Ausência de provas, por outro lado, de angariação de causas ou mercantilização da advocacia. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de novembro de 2024. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 1).