Representação nº 19.0000.2023.000438-9
Recurso n. 19.0000.2023.000438-9/SCA-PTU. Recorrente: C.A.C. (Advogada: Suellen Arruda Costa OAB/RJ 203.301). Recorrida: Sueli Pinto do Couto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 221/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Observância do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Efetiva movimentação processual. Alegação de nulidade do processo em razão de ter a representante ingressado no judiciário contra a advogada referente aos mesmos fatos objeto de apuração deste processo disciplinar. Independência de instâncias. Precedentes. Mérito. Alegação de quitação de valores em ação de consignação. Ausência de comprovação. Impossibilidade de sobrestamento processual para aguardar o trânsito em julgado de decisão judicial em sede de ação de cobrança. Dosimetria. Ausência de constatação se, à época dos fatos, havia trânsito em julgado. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1489, 26.11.2024, p. 6)