Representação nº 19.0000.2023.000308-0

terça-feira, 26 de novembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 19.0000.2023.000308-0/SCA-PTU. Recorrente: C.A.A.M.S. (Advogado: Marcus Vinicius Gomes Amorim OAB/RJ 115.865). Recorrida: Luciana Cristina Rangel. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 220/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Advogado que levanta valores em demanda judicial e se apropria indevidamente da integralidade dos valores levantados, sem nada repassar à cliente, ao argumento de que a ausência de repasse se deu em razão de ter a cliente recusado a receber referido valor. Obrigação legal do advogado de adotar conduta ativa e efetiva para entregar o resultado da demanda a seu cliente. Infração disciplinar configurada. Condenação mantida. Dosimetria. O artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente prevê a possibilidade de prorrogação da suspensão no caso de infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), que não foi objeto de condenação neste processo disciplinar, não havendo previsão legal para a prorrogação da suspensão nos casos de condenação pela infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), de modo que não pode ser imposta essa condição se não há previsão em lei. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, por ausência de previsão legal no caso de condenação unicamente pela infração disciplinar de locupletamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para afastar a prorrogação do exercício profissional, por ausência de previsão legal no caso de condenação unicamente pela infração disciplinar de locupletamento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1489, 26.11.2024, p. 6)