Representação nº 19.0000.2023.000282-3

terça-feira, 26 de novembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 19.0000.2023.000282-3/SCA-PTU. Recorrente: F.V.A. (Advogados: Rodolfo Santos Correia da Silva OAB/RJ 169.997 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 219/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão recorrido que decide pela extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que uma das condenações computadas, para fins do art. 38, I, EAOAB, já havia sido também computada em processo de exclusão anterior, o qual teve a prescrição da pretensão punitiva declarada, alcançando, em consequência, as três suspensões que o instruíram. Determinação, contudo, de instauração de novo processo de exclusão, tendo em vista a superveniência de novas sanções de suspensão. Possibilidade. Insurgência recursal que se destina ao reconhecimento da prescrição das condenações disciplinares anteriores. Matéria que deverá ser aduzida no processo disciplinar de exclusão, sob pena de supressão de instância. Possibilidade de instauração de novo processo de exclusão dos quadros da OAB, vedando-se apenas o cômputo de condenações disciplinares já abrangidas pela prescrição, declarada no processo de exclusão dos quadros da OAB anteriormente instaurado. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Rosângela Maria Herzer dos Santos. Presidente em exercício. Jedson Marchesi Maioli, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1489, 26.11.2024, p. 5)