Representação nº 09.0000.2023.000145-0
Recurso n. 09.0000.2023.000145-0/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.C.C. (Advogado: Jorge Carneiro Correia OAB/GO 17.159). Embargado: A.B.P. Representante legal: T.S.P. (Advogado: Francisco Jose de Morais OAB/GO 56.138). Recorrente: J.C.C. (Advogados: Jorge Carneiro Correia OAB/GO 17.159 e outros). Recorrido: A.B.P. Representante legal: T.S.P. (Advogado: Francisco Jose de Morais OAB/GO 56.138). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 217/2024/SCA-PTU. Embargos de declaração. Prescrição. Alegação genérica. Inocorrência. O processo disciplinar não restou paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento, nem decorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de cerceamento de defesa. Alegação infundada. O pedido de adiamento do julgamento do recurso restou indeferido em razão de o advogado possuir dois procuradores constituídos nos autos, aptos a realizarem o acompanhamento e produzirem a sustentação oral, não havendo que se falar em prejuízo à defesa. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Pretensão à rediscussão de matéria de mérito já analisada. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1489, 26.11.2024, p. 4)