Representação nº 24.0000.2022.000030-9
Recurso n. 24.0000.2022.000030-9/SCA. Recorrente: S.A.C.N. (Advogados: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001, Silvana Aparecida Crusaro Nunes OAB/SC 28.457 e outra). Recorrido: Joel de Lima e Godoy. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jácome (TO). EMENTA N. 071/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Advogada que, na condição de defensora dativa nomeada pelo juízo, em processo de competência do Tribunal do Júri, além de receber os honorários fixados em sentença, em razão do exercício da advocacia dativa, também cobra honorários advocatícios do cliente e de seus familiares para a prestação dos mesmos serviços profissionais, vedação essa constante da norma estadual. Matéria devidamente analisada pelo acórdão recorrido, desnecessitando de nova valoração da prova, consubstanciando a pretensão a nova valoração da prova o reexame da prova dos autos. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. . (DEOAB, a. 6, n. 1486, 21.11.2024, p. 3)