Representação nº 25.0000.2023.076043-3

terça-feira, 19 de novembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.076043-3/SCA-TTU. Recorrente: O.C. (Advogado: Orunido da Cruz OAB/SP 120.242). Recorrido: J.R.F. (Advogado: José Roberto Felix OAB/SP 301.310). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 196/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição, dispostas no artigo 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição rejeitada. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, ou princípio da não surpresa, ou congruência. Tipificação sobre a qual ao advogado não foi dada oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Vedação. Precedentes deste Conselho Federal da OAB. Afastamento da tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como afastamento da suspensão e da multa. Manutenção da condenação por infração ao inciso VIII do referido dispositivo legal, restabelecendo a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Cacilda Pereira Martins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1485, 19.11.2024, p. 11)