Representação nº 25.0000.2023.075485-5
Recurso n. 25.0000.2023.075485-5/SCA-TTU. Recorrentes: A.L.B. e L.C.C. (Advogados: Armando Luiz Babone OAB/SP 61.889 e Luiz Carlos de Carvalho OAB/SP 93.167). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.B.S. (Advogados: Alessandra Peralli Piacentini OAB/SP 147.093 e Marcos Vicente dos Santos OAB/SP 218.116). Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 193/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogados que recebem valores em nome cliente, em demanda judicial, e retêm indevidamente para si a integralidade dos valores levantados, praticam a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), de forma comissiva. A seu turno, a conduta omissiva, de se manterem inertes em seu dever legal de prestar contas e de repassar ao cliente o quanto lhe era devido, equipara-se à recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Condenação por essas infrações mantida. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, IX e XXV, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa atrair referida tipificação. Conduta incompatível com a advocacia que decorreria, exclusivamente, das condutas de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Dosimetria. Reincidência. Majoração do prazo de suspensão. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a capitulação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como para reduzir o prazo de suspensão para 60 dias, em relação ao advogado Dr. L.C.C.. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Cacilda Pereira Martins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1485, 19.11.2024, p. 10)