Representação nº 25.0000.2023.065445-5
Recurso n. 25.0000.2023.065445-5/SCA-TTU. Recorrente: L.F.F. (Advogados: Carlos Augusto Joviliano OAB/MG 98.120, Luiz Fernando de Felício OAB/SP 122.421 e outros). Recorrido: O.B. (Advogados: Alvair Ferreira Haupenthal OAB/SP 117.187 e Antonio Aparecido Orsolino OAB/SP 91.976). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jácome (TO). EMENTA N. 191/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valores em nome cliente, em demanda judicial, e retém indevidamente para si a integralidade dos valores recebidos, pratica a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), de forma comissiva. A seu turno, a conduta omissiva, de se manter inerte em seu dever legal de prestar contas e de repassar ao cliente o quanto lhe era devido, equipara-se à recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, IX e XXV, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa atrair referida tipificação. Conduta incompatível com a advocacia que decorreria, exclusivamente, das condutas de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Dosimetria. Menção genérica à gravidade dos fatos. Equiparação à ausência de fundamentação. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação as capitulações dos incisos IX e XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias e afastar a multa, por ausência de fundamentação idônea para majoração da reprimenda. Dosimetria. Reincidência. Agravamento da punição com base em fundamentação genérica quanto à reincidência, mencionando-se apenas a ficha cadastra/relatório de antecedentes constantes da "contracapa" dos autos, que sequer consta dos autos digitais. Impossibilidade, conforme entendimento deste Conselho Federal, de agravamento da sanção disciplinar com base em menção genérica à reincidência, devendo o órgão julgador fundamentar quais condenações disciplinares anteriores e transitadas em julgado considerou para fins de reincidência, de modo a permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo, para efeitos de fundamentação, a menção genérica à reincidência com base nos registros constantes da ficha de antecedentes e/ou ficha cadastral. Desconsideração da reincidência, por ausência de fundamentação. Dosimetria. Prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB). Afastamento. Pendência de demanda judicial. Precedentes. Decisão final sobre a satisfação integral da dívida e cumprimento da obrigação que caberá ao Poder Judiciário. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1485, 19.11.2024, p. 9)