Representação nº 49.0000.2021.004989-9

terça-feira, 19 de novembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.004989-9/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.A. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: J.A. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 186/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Quórum de julgamento dos órgãos julgadores recursais do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, quando do julgamento dos recursos interpostos pela advogada, nos processos disciplinares que instruem o presente processo de exclusão dos quadros da OAB. Deficiência no quórum. Matéria de ordem pública. Matéria submetida à apreciação pelo Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, restando ali decidido que o § 1º do artigo 108 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao disciplinar que o quórum para instalação das sessões de julgamento nos Conselhos Seccionais da OAB é de metade dos membros de cada órgão julgador, tanto para instalação quanto para julgamento, não atribui autonomia aos Conselhos Seccionais da OAB para fixação de quórum diferenciado daquele previsto no Regulamento Geral. Nulidade passível de ser reconhecida incidentalmente no processo de exclusão, de forma excepcional, visto tratar-se de matéria de ordem pública. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fins de declarar a nulidade dos julgamentos realizados pelo Conselho Seccional, nos Processos Disciplinares n. 092/04, 7475/98 e 037/03, e, em consequência, declarar a perda de objeto do presente processo de exclusão e a extinção da punibilidade da advogada nos referidos processos disciplinares, pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, e, consequentemente declarar a perda do objeto do processo de exclusão com a extinção da punibilidade da advogada, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Cacilda Pereira Martins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1485, 19.11.2024, p. 6)