Representação nº 25.0000.2023.065555-7
RECURSO N. 25.0000.2023.065555-7/SCA-STU. Recorrente: S.S.M. (Advogados: Denilson Romão OAB/SP 255.108 e outros). Recorrido: V.D.D. (Advogados: Vanessa Padilha Aroni OAB/SP 202.007 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 189/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Parecer preliminar. Opinião manifestada no parecer pela improcedência da representação. Remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para julgamento. Autonomia decisória do Tribunal de Ética e Disciplina para concordar ou não com os argumentos do parecer preliminar, visto que a competência para decidir sobre a procedência ou não da representação caberá ao Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de qualquer nulidade. Novo enquadramento dos fatos, sem oportunizar o direito de defesa. Inocorrência. Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado a seu patrocínio e prestar concurso a terceiros para realização de ato ao contrário à lei ou destinado a fraudá-la (artigo 34, IX e XVII, do EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Conversão da sanção de suspensão em advertência. Impossibilidade. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1484, 18.11.2024, p. 4)