Representação nº 25.0000.2023.065522-4

segunda-feira, 18 de novembro de 2024 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2023.065522-4/SCA-STU. Recorrente: L.P. (Advogado: Donizete Aparecido Bianchi OAB/SP 413.627). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 188/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do EAOAB. Pretensão de reanálise das preliminares e questão de mérito já fundamentadamente julgadas por acórdão unânime. Princípio da dialeticidade. Autoridade judiciária. Ofício à OAB. Legitimidade. Inteligência do art. 72 do EAOAB. Suspeição e impedimento. Inexistência. Notificação por edital válida. Art. 137-D, § 2º, RG. Tentativa de notificação por correspondência frustrada. Notificação que atingiu sua finalidade diante da apresentação tempestiva de defesa preliminar. Ausência de interesse processual no reconhecimento da nulidade arguida. Rejeição. Alteração da capitulação. Irrelevância. Precedentes. A alteração da capitulação da infração disciplinar não resulta em reformatio in pejus e apenas corrige a subsunção dos fatos à norma disciplinar, desde que não seja alterada a matéria fática da imputação disciplinar, o que se verificou dos autos. Nulidade rejeitada. Conduta incompatível com a advocacia e atuação contra literal disposição de lei (art. 34, VI e XXV, EAOAB). Advogado que peticiona em processo judicial sem ter poderes para tanto. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1484, 18.11.2024, p. 4)