Representação nº 25.0000.2022.000474-2
RECURSO N. 25.0000.2022.000474-2/SCA-STU. Recorrentes: A.A., A.M.A.A.M., S.Q.C. e R.M.O. (Advogados: Ailton Geraldo Benincasa OAB/SP 98.272, Matheus Andrade Barchi OAB/SP 427.571, Silvio Guilen Lopes OAB/SP 59.913, Sérgio Augusto Alves de Assis OAB/SP 150.233, Simone Queiroz de Carvalho OAB/SP 68.697 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 185/2024/SCA-STU. Recursos ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Operação "Longa Manus". Condenação de advogadas e advogados pelos crimes de integrar organização criminosa e de associação para o tráfico de drogas. Preliminar. Prova ilícita. Inexistência. Escuta ambiental no parlatório da unidade prisional. Autorização judicial. Possibilidade. Entendimento do STJ. Prova emprestada de inquérito policial e de processo criminal na instrução de processo administrativo-disciplinar (PAD). Possibilidade, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ. Preliminar de prova ilícita afastada. Mérito. Recurso da advogada S.Q.C.: condenação mantida. Comprovação da efetiva participação em organização criminosa. Violação ao artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Afastamento do inciso XVII. Vedação à dupla capitulação do mesmo fato. Dosimetria. Majoração sem a devida fundamentação. Redução ao mínimo legal de 30 dias e afastamento da multa. Recurso parcialmente provido. Recurso da advogada A.A.: absolvição criminal pelos mesmos fatos. Condenação disciplinar que teve por objeto a imputação feita na denúncia, que restou posteriormente julgada improcedente em relação à advogada. Circunstância que deve repercutir na esfera disciplinar, visto que os fatos que motivaram a instauração do processo disciplinar em relação à advogada restaram refutados pela sentença proferida posteriormente à decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso da advogada R.M.O.: condenação mantida. Comprovação da efetiva participação em organização criminosa. Violação ao artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Afastamento do inciso XVII. Vedação à dupla capitulação do mesmo fato. Dosimetria. Majoração sem a devida fundamentação. Redução ao mínimo legal de 30 dias e afastamento da multa. Recurso parcialmente provido. Recurso da advogada A.M.A.A.M.: preliminares. Ausência de interrogatório. Inexistência de nulidade. Ato processual não previsto expressa e/ou obrigatoriamente no processo disciplinar da OAB, inclusive porquanto a OAB não detém o poder de fazer presente qualquer pessoa para fins de depoimento e/ou interrogatório. Ausência de notificação para audiência de oitiva de testemunha arrolada pela advogada, por precatória. Inexistência de prejuízo à defesa. Incidência do princípio pas de nullitè sans grief. Petições juntadas pela advogada que revelam a ciência dos atos processuais. Testemunhas por ela arroladas que, de qualquer forma, em nada contribuíram para a apuração dos fatos, tendo uma testemunha informado nada saber, e outra apenas ressaltado não ter presenciado qualquer ato antiético pela advogada. Nulidade rejeitada, pelos mesmos fundamentos das decisões de origem, visto que seus fundamentos não foram objeto de impugnação, apenas tratando-se de reiteração de tese defensiva. Mérito: condenação mantida. Comprovação da efetiva participação em organização criminosa. Violação ao artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Afastamento do inciso XVII. Vedação à dupla capitulação do mesmo fato. Dosimetria. Majoração sem a devida fundamentação. Redução ao mínimo legal de 30 dias e afastamento da multa. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos interpostos pelas advogadas Dra. A.M.A.A.M., Dra. R.M.O. e Dra. S.Q.C., para afastar da condenação a tipificação do inciso XVII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal e afastar a multa cominada e, em dar provimento ao recurso interposto pela advogada Dra. A.A., nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1484, 18.11.2024, p. 2)