Representação nº 19.0000.2023.000248-3
RECURSO N. 19.0000.2023.000248-3/PCA Embargante(s): Eulália Cristine de Brito Correia. Advogado(s): Bruno Gustavo Touban Romar OAB/RJ 105011 e OAB/AP 1650-A. Recorrente(s): Eulália Cristine de Brito Correia. Advogado(s): Bruno Gustavo Touban Romar OAB/RJ 105011 e OAB/AP 1650-A. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator(a): Conselheira Federal Maria do Rosario Alves Coelho (RR). Ementa n. 045/2024/PCA. EMBARGOS INFRINGENTES contra Acórdão não unanime que manteve o cancelamento da inscrição definitiva da embargante nos quadros da OAB/RJ por incompatibilidade com o exercício da advocacia. Ocupante do cargo público de agente socioeducativo do Departamento Geral - DEGASE do Rio de Janeiro. A divergência apresentada, embora legítima, não se mostrou suficiente para modificar o resultado final do julgamento. O exercício de poder de polícia, inerente às funções desempenhadas pela recorrente no centro socioeducativo, afasta a possibilidade de compatibilização com a advocacia. A aplicação do registro de impedimento, como defendida em voto divergente, não é suficiente para sanar a incompatibilidade existente. Pois sua atividade está vinculada direta ou indireta com a atividade policial de qualquer natureza. Precedentes e inteligência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, Consulta nº. 49.0000.2013.010559-3/COP, Primeira Câmara do CFOAB. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidiu a Primeira Câmara, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/ Rio de Janeiro. Brasília, 22 de outubro de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Cintia Schulze, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1479, 08.11.2024, p. 2)