Representação nº 49.0000.2019.012377-5

terça-feira, 05 de novembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.012377-5/OEP. Recorrente: W.M.G. (Advogado: Marcos Antonio Tavares de Souza OAB/SP 215.859). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jose Augusto Araujo de Noronha (PR). Ementa n. 136/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB (art. 85, inciso II, RG/EAOAB). Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 03 (três) condenações anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional. Prazo prescricional. Período depurador. Admissibilidade do artigo 64, inciso I, do Código Penal, de forma excepcional. Em relação ao processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB, fundado em três condenações anteriores à sanção de suspensão, o período depurador de cinco anos regulado pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, deverá ser aferido em relação ao cumprimento da suspensão anterior e à prática de um novo fato disciplinarmente relevante, de modo que, se não transcorrer lapso temporal superior a cinco anos entre esses marcos, a condenação anterior poderá ser computada para instrução do processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. No caso dos autos, não transcorreu lapso temporal de cinco anos entre o cumprimento das condenações anteriores e a prática de novos fatos infracionais, de modo que as três condenações disciplinares de suspensão estão aptas a instruir o processo de exclusão. Afastadas todas as preliminares. Inexistência de nulidade. Recurso repetitivo. Impetração de mandado de segurança não é suficiente para interferir na validade da condenação administrativa, salvo, situação em que o advogado demonstre concessão de medida liminar. Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de abril de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Jose Augusto Araujo de Noronha, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1476, 05.11.2024, p. 1)