Representação nº 49.0000.2023.010873-6
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2023.010873-6/COP. Origem: Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Souza de Moraes Sarkis - Gestão 2022/2025. Assunto: Proposta de alteração legislativa vinculada ao PL n. 7.140/2017. Art. 55, caput, da Lei 9.099/95 que "Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências." Tratamento diferenciado entre o advogado do recorrente e o advogado do recorrido. Relatora: Conselheiro Federal Carlos Jose Santos da Silva (SP). EMENTA N. 044/2024/COP. Proposta de alteração legislativa vinculada ao PL n. 7.140/2017. Art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.". A previsão de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência apenas ao recorrente vencido não se apresenta justa, desvalorizando a advocacia nos casos do recorrente se lograr vencedor da tese defendida. Proposição acolhida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher a proposição, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2024. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Carlos Jose Santos da Silva, Relator.