Representação nº 09.0000.2023.000170-0

terça-feira, 08 de outubro de 2024 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2023.000170-0/SCA-PTU.
Recorrente: C.M.G.A. (Advogado: Clayton Machado Gomes Arantes OAB/GO 10.461). Recorrido: M.E.S.Ltda. Representante legal: F.F.S.F. (Advogados: Eroídes Fideles da Silva OAB/BA 56.194 e OAB/GO 19.165 e Lourival Cavalcante da Silva OAB/GO 17.826). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (MS). EMENTA N. 212/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prorrogação da suspensão do exercício profissional até a prestação de constas. Sanção aplicada por prazo indeterminado. Aplicabilidade do art. 37, § 2º, à infração prevista no art. 34, inc. XXI, ambos da Lei n. 8.906/94. Relevância e especial complexidade da matéria. Afetação do julgamento ao Pleno da Segunda Câmara. Adoção de entendimento uniforme. Art. 89-A, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em afetar o julgamento da matéria ao Pleno da Segunda Câmara, em virtude da relevância e especial complexidade da matéria, conforme previsto no art. 89-A, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). Brasília, 17 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Rafael Braude Canterji, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1455, 08.10.2024, p. 1).