Representação nº 25.0000.2024.025318-0
Pedido de Revisão n. 25.0000.2024.025318-0/SCA. Requerente: R.T.S.R. (Advogados: Euro Bento Maciel Filho OAB/SP 153.714, Fabiano Bianchi Candido OAB/SP 483.712, Gabriel Huberman Tyles OAB/SP 310.842 e outros). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 064/2024/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Notificações. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogada que patrocina a defesa em causa própria. Notificação para a apresentação das razões finais, por edital. Substituição do nome por suas iniciais. Ausência do nome completo da advogada, com número de inscrição na OAB, na condição de advogada em causa própria. Invalidade da notificação, visto que a norma do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que, se o(a) advogado(a) estiver patrocinando a defesa em causa própria, a publicação deverá indicar seu nome completo e número de OAB. Pedido de revisão deferido. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar procedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1452, 03.10.2024, p. 8).