Representação nº 16.0000.2022.000174-8
Recurso n. 16.0000.2022.000174-8/SCA. Recorrente: V.R. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001 e outra). Recorrida: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraná (Gestão 2022/2025), Marilena Indira Winter. (Advogado: Ricardo Miner Navarro OAB/PR 32.642 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 051/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Regularidade da notificação. Art. 137-D do Regulamento Geral. Expressa observância. Envio ao endereço cadastrado. Procedimento adotado em época de pandemia. Pedido de revisão que não atende aos pressupostos do artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão da Terceira Turma que deve ser mantido. Recurso não provido. 1) Notificação que observou o que dispõe o Regulamento Geral do EAOAB, em seu art. 137-D, não se exigindo que a notificação por correspondência se dê de forma pessoal, presumindo-se recebidas as notificações quando enviadas ao endereço profissional ou residencial do advogado, cadastrado no Conselho Seccional, sendo sua obrigação manter sempre atualizado seu cadastro, sob pena de se considerar validamente notificado, ressaltando que a validade do endereço não é objeto de questionamento no presente recurso, e sim o desconhecimento da pessoa do recebedor. 2) Realizada a entrega da notificação por agente dos Correios, observando-se procedimento adotado na época da pandemia de COVID-19. 3) No caso dos autos, ainda que o advogado alegasse a nulidade da notificação inicial, restou devidamente notificado da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, através do Diário Eletrônico da OAB, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação e/ou justificativa, somente trazendo a tese de nulidade no pedido de revisão. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maiora, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de junho de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Jader Kahwage David, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1452, 03.10.2024, p. 3)