Representação nº 05.0000.2024.000198-9
CONSULTA N. 05.0000.2024.000198-9/OEP. Assunto: Consulta. Incompatibilidade ou impedimento com o exercício da advocacia. Integrantes da carreira da Polícia Penal. Função de confiança. Cargo comissionado. Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP. Consulente: Marcelo Mendes Santos - Chefe de Gabinete/SEAP. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). Ementa n. 134/2024/OEP. Consulta. Incompatibilidade ou impedimento com o exercício da advocacia. Integrantes da carreira da Polícia Penal. Função de confiança. Cargo comissionado. Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP. Incompatibilidade. Atividade policial de qualquer natureza. 1) Os servidores efetivos integrantes da carreira da Polícia Penal, conforme o disposto no art. 28, V, do Estatuto da Advocacia e da OAB, estão incompatibilizados com o exercício da advocacia, o que implica a impossibilidade de manutenção de registro ativo junto à OAB, face a determinação de cancelamento da inscrição prevista no artigo 11, inciso IV, do EAOAB. Tal incompatibilidade é absoluta, abrangendo tanto o exercício da advocacia quanto a participação como sócios de pessoa jurídica voltada à prestação de serviços advocatícios, nos termos do artigo 16, do EAOAB. 2) Os servidores efetivos integrantes da carreira da Polícia Penal, inclusive aqueles que exercem ?função de confiança? (como diretor de unidade prisional), estão incompatibilizados com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94 (EAOAB). A incompatibilidade abrange não só o exercício efetivo da advocacia, mas também a manutenção de registro ativo junto à OAB, conforme determinação de cancelamento da inscrição prevista no artigo 11, inciso IV, do EAOAB.3) Os contratados via cargo comissionado ou demissíveis ad nutum, são incompatíveis para o exercício da advocacia e de manter registro ativo junto à OAB, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94 (EAOAB), caso estejam lotados em órgãos que desempenham funções de poder de polícia, como a Polícia Penal. A incompatibilidade é absoluta e não distingue entre cargos efetivos e comissionados, pois se fundamenta na natureza das atividades desempenhadas, e não na forma de contratação. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de setembro de 2024. Francisco Queiroz Caputo Neto, Presidente em exercício. Shaymmon E. Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1450, 01.10.2024, p. 8).