Representação nº 49.0000.2022.011689-4

terça-feira, 01 de outubro de 2024 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2022.011689-4/OEP. Assunto: Alcance da vedação do artigo 2º do Provimento 200/2020. Hipóteses de permissão de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. Consulente: Wesllen Bortolassi Pressinato OAB/PR 81.707. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Ementa n. 125/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Consulta conhecida. Alcance da vedação do artigo 2º do Provimento 200/2020. Hipóteses de permissão de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. 1) A previsão do artigo 2º do Provimento 200/2020, o qual veda a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ao advogado ou estagiário, que tenha contra si condenação transitada em julgado por representação ético-disciplinar, inclui a hipótese de condenação anterior de censura convertida em advertência, vez que ostenta nítida natureza de sanção disciplinar, visto que é substitutiva da censura. 2) Nos termos da construção jurisprudencial deste Conselho Federal, aplica-se subsidiariamente e de forma excepcional, o artigo 64, inciso I, do Código Penal, conforme autoriza o artigo 68, do EAOAB, por uma questão de proporcionalidade e razoabilidade, assim, o período depurador resta delimitado ao prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento da sanção ou extinção da punibilidade, independentemente de reabilitação ou requerimento. Esse período depurador é reduzido para um ano, conforme prevê o artigo 41 do EAOAB, quando a sanção disciplinar não resultar de conduta que tenha repercussão penal ou implicação criminal. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator ad hoc, Conselheiro Federal Shaymmon E. Rodrigues de Moura Sousa (PI). Brasília, 18 de setembro de 2024. Francisco Queiroz Caputo Neto, Presidente em exercício. Shaymmon E. Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1450, 01.10.2024, p. 4).