Representação nº 49.0000.2019011836-6
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.. 49.0000.2019011836-6/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Interessado: R.J.M. de B. (Advogado(s): Lucas Barbosa Oliveira Ramos OAB/DF 52384, Lucas da Rocha Spiegel Bastos Pavetits OAB/DF 74570, Paulo de Oliveira Masullo OAB/DF 41738, Russielton Sousa Barroso Cipriano OAB/DF 41213). Recorrente: Ibaneis Rocha Barros Junior. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Ementa n. 122/2024/OEP. Conflito de competência. Artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Suspensão preventiva. Art. 70, caput e §§1º e 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência concorrente. Faculdade conferida à Seccional onde o representado tenha inscrição principal de aplicar suspensão preventiva face à eventual omissão daquela Seccional onde ocorreu a suposta infração. Prevenção da Seccional que primeiro instaurar o processo de representação. Fixação de competência no Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em resolver o conflito, fixando a competência para processar e julgar o processo disciplinar no Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Impedidos de votar os Representantes da OAB/Distrito Federal e Minas Gerais. Brasília, 18 de setembro de 2024. Francisco Queiroz Caputo Neto, Presidente em exercício. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1450, 01.10.2024, p. 3)