Representação nº 25.0000.2023.010447-0
Recurso n. 25.0000.2023.010447-0/SCA-TTU.
Recorrente: R.Q. (Advogados: Roberto Crunfli Mendes OAB/SP 261.792 e outros). Recorridos: A.D.F.A., D.D.F.A., M.D.F.A. e P.H.D.A. (Advogado: Jocimar Paulo dos Santos OAB/SP 361.089). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). EMENTA N. 177/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que recebe valores em nome de cliente, em demanda judicial, e retém indevidamente para si a integralidade dos valores recebidos, pratica a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), de forma comissiva. A seu turno, a conduta omissiva, de se manter inerte em seu dever legal de prestar contas e repassar ao cliente o quanto lhe era devido, equipara-se à recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Condenação disciplinar por essas infrações mantida. Prejuízo causado a cliente, por culpa grave (art. 34, IX, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa atrair referida tipificação. Prejuízo causado a cliente que decorreria, exclusivamente, das condutas de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Dosimetria. Ausência de fundamentação idônea para majoração do prazo de suspensão. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a capitulação do inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do divergente da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 43).