Representação nº 49.0000.2023.006117-0
Recurso n. 49.0000.2023.006117-0/SCA-TTU.
Recorrentes: A.B. e J.O.M.R. (Advogados: Alexandre Bolcato OAB/MG 93.958 e Jeremias Ozanan Mendes Ribeiro OAB/MG 42.992). Recorrido: M.C. (Advogados: Pablo Avellar Carvalho OAB/MG 88.420 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 172/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Observância do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação para o TAC neste Conselho Federal. Manifestação pelo desinteresse. Preclusão. Razões finais. Notificação das partes em audiência de instrução. Assinatura da ata da audiência. Inexistência de qualquer insurgência quanto à abertura do prazo. Princípio da colaboração das partes. Validade da notificação feita em audiência se não sobrevém qualquer insurgência nesse sentido, ainda que registro em ata. Nulidade rejeitada. Advogados que, ao tempo em que exerciam cargo de Assessor Jurídico do Município de Santo Antônio/MG, patrocinaram interesses de cidadão autor de ação popular em face da Câmara Municipal de Santo Antônio do Amparo/MG. Impedimento. Art. 30, inciso I c/c 34, I, EAOAB. Infração disciplinar configurada. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Jader Kahwage David, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 41).