Representação nº 24.0000.2023.000044-8

sexta-feira, 27 de setembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2023.000044-8/SCA-TTU.
Recorrente: W.S.C.F. (Advogado: Waner Sandro César França OAB/SC 53.877). Recorrida: L.J.D. (Advogado: Luiz Eduardo Abarno da Costa OAB/RS 65.706). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). EMENTA N. 170/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Regime disciplinar da OAB. Princípio da especialidade. Aplicabilidade. Norma mais específica deve prevalecer, no caso concreto, sobre a norma mais geral. Implica dizer que, no regime disciplinar OAB, se uma conduta infracional se amolda perfeitamente a um determinado tipo legal, não pode também ser enquadrada em outro tipo, que demanda a prática de outra conduta. No caso, a conduta praticada pelo advogado restou absorvida totalmente pelo artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, de modo que também não pode atrair a incidência do art. 34, XXV, do EAOAB - manter conduta incompatível com a advocacia. Ausência de conduta autônoma que possa ser absorvida por essa tipificação. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada em mais de um tipo infracional. Afastamento do inciso XXV do artigo 34 do EAOAB. Cominação de censura, sem conversão em advertência, face à gravidade dos fatos. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 40).