Representação nº 25.0000.2023.072379-0
Recurso n. 25.0000.2023.072379-0/SCA-TTU.
Recorrente: E.S. (Advogado: Esdras Soares OAB/SP 75.390). Recorrido: V.C.Ltda.EPP. Representante legal: G.R. (Advogado: Marcelo de Oliveira Rosa OAB/SP 205.093). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento (PE). EMENTA N. 136/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Ausência de linha argumentativa no sentido de demonstrar violação do acórdão às normas de regência ou divergência jurisprudencial entre o acórdão e precedente deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e, face à reincidência, manutenção da multa, reduzida a 01 (uma) anuidade, aplicando-se a dosimetria mais favorável, no contexto. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e manutenção da multa em 01 (uma) anuidade, face à reincidência, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, mas, de ofício, reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Renata Berenguer de Queiroz, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 28).