Representação nº 49.0000.2023.006682-7
Recurso n. 49.0000.2023.006682-7/SCA-TTU.
Recorrente: F.T.R. (Advogado: Wilson Gloria Diniz OAB/MG 89.917). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 126/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Parecer de admissibilidade imputando a infração de censura. Tribunal de Ética e Disciplina julgou procedente a representação e imputou a sanção de exclusão. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (princípio da congruência). Conforme reiterada jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, ao deparar-se com fatos e condutas que não foram objeto de apuração na fase instrutória, o órgão julgador deve converter o julgamento em diligência e renovar a fase instrutória, concedendo à parte a oportunidade de apresentar defesa prévia sobre as novas imputações, e, após o parecer preliminar, as razões finais, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (princípio da congruência), enquanto decorrência do princípio da ampla defesa. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde o julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, e, em decorrência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 24).