Representação nº 21.0000.2023.000023-0
Recurso n. 21.0000.2023.000023-0/SCA-TTU.
Recorrente: C.R.L.K. (Advogada: Carolina Ribeiro Lopes Kucera OAB/RS 75.065). Recorrida: R.S.D.T. (Advogada: Raquel Silva Dias Tagliate OAB/MG 174.131). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 110/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de incompete^ncia territorial. O lugar da ac¸a~o, adotada a teoria da ubiquidade, serve para definir o local da infrac¸a~o nos termos do art. 70 do Estatuto. Preclusa~o. A compete^ncia disciplinar, por na~o se tratar de compete^ncia constitucional, e´ relativa, e comporta a preclusa~o. Precedentes. Alegação de incompete^ncia rejeitada. O aco´rda~o oriundo da Seccional gau´cha, embora, sucinto, na~o padece do vi´cio da falta de fundamentac¸a~o. A inadimplência do escritório de advocacia pelos servic¸os prestados em seu favor na~o implica em ofensa ao disposto no art. 34, inc. XX, do Estatuto. Falta tipicidade. Ocorrência da infrac¸a~o e´tica prevista nos art. 31 e 33 do CED, sucedendo interesse, aplica-se o art. 58-A do mesmo dispositivo legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, notificando a advogada recorrente para manifestar-se acerca do interesse na realização do TAC, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 18).