Representação nº 09.0000.2023.000015-3
Recurso n. 09.0000.2023.000015-3/SCA-TTU.
Recorrente: W.J.V.L.D. (Advogado: Wolfgang Jacobsen Voigt Lourenço Dias OAB/GO 30.573). Recorrida: Nair Moreira dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 109/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. Inadequação da dosimetria. Matéria de ordem pública. Majoração do prazo de suspensão do exercício profissional. Ausência de fundamentação. Redução do prazo de suspensão para o mínimo legal de 30 dias. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 17).