Representação nº 0132/2003/SCA

quarta-feira, 03 de dezembro de 2003 às 12:00

Ementa 153/2003/SCA. Retenção abusiva de autos. A infração disciplinar fica caracterizada se o advogado regular e pessoalmente intimado para devolver o processo, não o faz. A alegação de ausência de prejuízo às partes, como forma de elisão do apenamento, não prospera. Caracterizada a infração prevista no art. 34, XXII do Estatuto da OAB, impõe-se a aplicação da pena cominada na lei. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. Alegação insincera de cerceamento de defesa. Recurso acompanhado de peças relacionadas com outro processo, impertinentes e imprestáveis ao julgamento do apelo. A conduta, em tese, constitui violação a normas contidas no Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 1º e 2º, parágrafo único, I e III e art. 6º, e merece ser apurada, por ser vedado aos procuradores e partes, expor os fatos de forma insincera, alegando defesa, ciente de ser ela destituída de fundamento. Decisão unânime. (Recurso nº 0132/2003/SCA-PR. Relator: Conselheiro Federal Luiz Antonio de Souza Basílio (ES), julgamento: 15.09.2003, por unanimidade, DJ 03.12.2003, p. 902, S1)