Representação nº 49.0000.2023.010191-5
Recurso N. 49.0000.2023.010191-5/SCA-STU.
Recorrente: T.S.O.C. (Advogados: Lucas Augusto Reis Albuquerque OAB/MG 173.469 e outros). Recorridos: G.L.S. e T.S.R. (Advogados: Daniel Malacco Ferreira OAB/MG 122.652 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 175/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Ausência de defesa técnica na apresentação das razões finais. Defensor dativo que se manifesta apenas para informar que não haviam alegações finais a serem apresentadas. Prejuízo à defesa. Nulidade processual absoluta. 01) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 02) Nesse contexto, a inércia em apresentar as razões finais, embora notificado o advogado, não restou sanada pela designação de defensor dativo, porquanto este não apresentou qualquer argumentação na defesa do advogado, informando apenas que não haveriam alegações finais a serem apresentadas, situação que macula a validade do processo disciplinar, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 03) Processo disciplinar anulado, desde o despacho que designou Relator para o julgamento, por não observar a ausência de argumentação da defesa nas razões finais apresentadas por defensor dativo, e, em decorrência da anulação, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 17 de setembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 8).