Representação nº 25.0000.2023.000142-0

segunda-feira, 23 de setembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.000142-0/SCA-STU.
Recorrente: A.A.B.B. (Advogados: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 135/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Denúncia anônima. Inexistência. Processo disciplinar instaurado de ofício. Promotor de Justiça que apenas comunicou os fatos e encaminhou documentos ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina. Possibilidade. Art. 72, EAOAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Audiência de instrução. Ausência do advogado e de sua testemunha arrolada, devidamente notificados, sem justificativa. Presunção de desinteresse na produção de prova oral em audiência. Precedentes. Nulidade rejeitada. Alegação de ausência de despacho saneador. Despacho saneador proferido nos autos, nos termos do art. 59, § 3º, do CED. Mérito. Angariação ou captação de causas (art. 34, IV). Ausência de provas. A infração disciplinar de angariação ou captação de causas exige prova de que o(a) advogado(a) efetivamente tenha celebrado contratos de honorários diretamente por meio da publicidade veiculada. Precedentes. Oferecimento de serviços profissionais por intermédio de redes sociais. Configurada violação ao artigo 7º do CED. Desclassificação. Dosimetria. Ausência de trânsito em julgado à época dos fatos. Afastamento da multa. TAC. Ausência dos requisitos. Condenação disciplinar transitada em julgado. O art. 2º do Provimento n. 200/2020-CFOAB estabelece que "Somente será permitida a formalização do TAC previsto neste Provimento ao advogado ou estagiário que, detentor de regular inscrição nos quadros da OAB, não tiver contra si condenação transitada em julgado por representação ético-disciplinar, ressalvando-se as hipóteses de reabilitação.". Assim, tendo em vista que, à época em que entrou em vigor o Provimento (03/11/2020), o advogado já ostentava condenação disciplinar transitada em julgado, efetivamente não faz jus ao TAC, que segue regramento diverso do regramento da reincidência. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta para violação ao preceito ético do artigo 7º do Código de Ética e Disciplina e da OAB, bem como para afastar a multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 43).