Representação nº 19.0000.2023.000025-3

segunda-feira, 23 de setembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 19.0000.2023.000025-3/SCA-STU.
Recorrente: V.S. (Advogada: Teresa Cristina Ramundo OAB/RJ 224.235). Recorrido: José Luis da Silva Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 130/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Matéria de ordem pública. Ausência de razões finais. Revelia. Ausência de designação de defensor dativo. Nulidade absoluta. Precedentes. Processo disciplinar anulado, de ofício, desde o despacho que designou a inclusão do processo em pauta, por não observar a ausência de razões finais nos autos, e, em decorrência da anulação, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade do processo disciplinar desde o despacho que determinou sua inclusão em pauta, por não observar a ausência de razões finais nem da designação de defensor dativo, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 41).