Representação nº 25.0000.2022.000914-0

segunda-feira, 23 de setembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000914-0/SCA-STU.
Recorrente: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrido: Cláudio Severiano de Sousa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 118/2024/SCA-STU. Recurso voluntário. Artigo 140 do Regulamento Geral. Ausência de razões finais. Nulidade processual absoluta. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Nesse contexto, a inércia em apresentar as razões finais, embora notificado o advogado, se não sanada devidamente pela decretação da revelia e designação de defensor dativo em caso de inércia, macula a validade do processo disciplinar, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Processo disciplinar anulado, desde o despacho que designou Relator para o julgamento, por não observar a ausência de razões finais, e, em decorrência da anulação, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 37).