Representação nº 25.0000.2022.000287-1
Recurso n. 25.0000.2022.000287-1/SCA-STU-Embargos de Declaração.
Embargante: O.A.R.C.N. (Advogados: Carlos Eduardo de Macedo Ramos OAB/PR 24.537 e outros). Embargado: João Fructuoso de Camargo (Falecido). Recorrente: O.A.R.C.N. (Advogados: Carlos Eduardo de Macedo Ramos OAB/PR 24.537 e outros). Recorrido: João Fructuoso de Camargo (Falecido). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 104/2024/SCA-STU. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Equívoco na tramitação do processo disciplinar. Falha atribuível à própria OAB. Impossibilidade de interpretação desfavorável à parte. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Conselho Seccional, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, por equívoco, determinou a remessa dos autos ao Conselho Seccional da OAB, sendo ali realizado novo julgamento. Assim, havendo esse segundo julgamento, por erro atribuível à OAB, deve ele ser considerado para fins de interrupção da prescrição. E, considerando o prazo superior a cinco anos entre o julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina e o segundo julgamento realizado pelo Conselho Seccional, há que se declarar prescrita a pretensão punitiva. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em virtude do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina e o segundo julgamento realizado pelo Conselho Seccional, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 32).