Representação nº 16.0000.2023.000015-9
Recurso n. 16.0000.2023.000015-9/SCA-PTU.
Recorrente: J.A.F.A. (Advogados: Ana Clara Araújo Soares OAB/DF 70.401, Jefferson Alves Feitoza Amaral OAB/PR 49.234 e outro). Recorrido: F.H.B.L. (Advogado: Manoel Monteiro de Andrade OAB/PR 27.861). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 190/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Posterior realização de acordo judicial entre as partes, fazendo o advogado satisfazer a dívida perante o cliente. Infração disciplinar já configurada à época do acordo. O locupletamento se consuma no ato em que o advogado obtém a posse de quantia. Pedido de desistência da representação. Irrelevância. Processo disciplinar que segue o interesse público da advocacia. Dosimetria devidamente fundamentada. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 24).