Representação nº 25.0000.2023.010432-6

segunda-feira, 23 de setembro de 2024 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.010432-6/SCA-PTU.
Recorrente: C.L.N. (Advogada: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181.384). Recorrida: R.A.A. (Advogado: Marcos Antonio do Nascimento OAB/SP 223.810). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 176/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decadência e prescrição intercorrente. Inocorrência. Alegação de ilegitimidade da representante. Alegação infundada. Notificação pessoal. Desnecessidade. Precedentes. Alegação de impedimento dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Ausência de provas do impedimento alegado. Matéria reiteradamente decidida por este Conselho Federal. Mérito recursal não analisado. Pretensão ao reexame de provas. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa parte, negar provimento, nos termos da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 19).