Representação nº 25.0000.2023.008897-9
Recurso n. 25.0000.2023.008897-9/SCA-PTU.
Recorrente: R.G.N. (Advogados: Antonio Carlos Roselli OAB/SP 64.882, Silvio Guilen Lopes OAB/SP 59.913 e outras). Recorrida: Prefeitura Municipal de Lins/SP. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.R.M. (Advogado: Sandro Rocha de Mello OAB/SP 131.663). Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 172/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos IX, XX, XXI e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Procuradores públicos que realizaram vários levantamentos judiciais - inclusive, em algumas situações, tendo solicitado que os valores soerguidos fossem transferidos para contas correntes que mantêm junto a instituições financeiras -, sem que tenham repassado referidas quantias ao erário público. Ausência de comprovação da quitação dos valores devidos. Condenação mantida. Dosimetria. Ausência de fundamentação suficiente para a exasperação do prazo de suspensão acima do mínimo legal e cominação de multa. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e para afastar a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 18).