Representação nº 09.0000.2023.000021-0
Recurso n. 09.0000.2023.000021-0/SCA-PTU.
Recorrente: R.K.O.S. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrida: Andreza Cavalcante da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 158/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Pretensão à desclassificação para infração disciplinar de causar prejuízo à cliente (art. 34, IX, EAOAB). Precedente unificado, firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, em matéria afetada (Recurso n. 49.0000.2015.011868-7/SCA). A advogada permaneceu por quase 03 (três) anos na posse de valor devido ao cliente e somente realizou pagamento após a formalização da representação, não fazendo jus ao abrandamento da punição administrativa. Precedentes. Condenação mantida. Reincidência. Inocorrência de prescrição. Ausência de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do cumprimento da penalidade anterior e a prática do fato objeto de apuração. Dosimetria mais favorável. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e, face à reincidência, aplicar a multa a 01 (uma) anuidade, aplicando-se a dosimetria mais favorável, no contexto. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Rafael Braude Canterji, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 13).