Representação nº 16.0000.2022.000162-6

quinta-feira, 12 de setembro de 2024 às 12:00

RECURSO N. 16.0000.2022.000162-6/PCA - Embargos de declaração
Embargante: C.M.M. Recorrente(s): C.M.M. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator(a): Conselheiro Federal Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão (AL). Ementa n. 043/2024/PCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É OMISSO. DESNECESSIDADE DE QUE HAJA ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO RECORRENTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER NULIDADE SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS EM PARTE. Não é omisso o acórdão que, não obstante não tenha enfrentado especificamente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. A demora no julgamento do feito afronta o princípio da razoável duração do processo, mas não havendo demonstração de prejuízo, não há que se falar em nulidade. Assiste razão ao embargante quando alega a imprescindibilidade de que o acórdão traga uma definição de "crime infamante", conceito jurídico indeterminado que pode ser definido como sendo a conduta que causa repulsa social e que ofende a dignidade da advocacia. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas na parte em que traz a definição de "crime infamante". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 20 de agosto de 2024. Carlos José Santos da Silva, Presidente em exercício. Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1438, 12.09.2024, p. 7).