Representação nº 49.0000.2022.000042-7
CONSULTA N. 49.0000.2022.000042-7/OEP.
Assunto: Consulta. Compatibilidade entre o Decreto Federal n. 10.278/20 e a Súmula n. 01/2011 do Conselho Federal. Consulente: Celso Soares Guedes Filho OAB/MG 45.383. Relator: Conselheiro Federal Carlos Jose Santos da Silva (SP). Ementa n. 113/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Compatibilidade entre o Decreto Federal n. 10.278/20 e a Súmula n. 01/2011 do Conselho Federal. Consulta conhecida. Compatibilidade declarada. Digitalização. Pode o advogado valer-se de documentos digitalizados, com a mesma validade jurídica dos documentos físicos originais, deste que estejam conforme determina o Decreto n. 10.278/2020, que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados e a Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que tange ao tratamento dos dados pessoais daqueles envolvidos, aos quais se submetem os advogados e advogadas no exercício de sua profissão. O descarte de documentos físicos após o processo de digitalização realizado conforme determina o Decreto n. 10.278/2020 e a Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é permitido no âmbito da advocacia, ficando o advogado obrigado pela sua guarda e preservação enquanto arquivo eletrônico. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Carlos Jose Santos da Silva, Relator(a). (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 4).